simulador de taxas


A Taxa Municipal de Urbanização (TMU) é devida nas operações de loteamento e suas alterações, nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento, nas operações urbanísticas de impacte relevante e nas demais obras de edificação, incluindo as suas utilizações, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.

A Compensação é devida em todas operações de loteamento e suas alterações, nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento e nas operações urbanísticas de impacte relevante sempre que a operação incida sobre prédio já dotado de infraestruturas urbanísticas e/ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos.

Para apurar o valor a pagar de TMU e de Compensação, deverá selecionar o simulador, de entre os vários que são disponibilizados nesta página, que corresponda à operação urbanística pretendida e preencher os campos assinalados para o efeito, tendo em conta o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação em vigor.

 

› Para determinar o montante do valor da TMU e Compensação a pagar nas operações de loteamento e suas alterações:

 

› Para determinar o montante do valor da TMU e Compensação a pagar nas edificações que, embora não inseridas em operações de loteamentos, envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas:

No âmbito do RMUE, salientam-se a título exemplificativo as seguintes operações urbanísticas: a) Toda e qualquer construção que disponha de número superior a 5 frações ou unidades autónomas e em número inferior a 10; b) Áreas brutas de construção que se destinem a comércio e/ou serviços superiores a 200,00 m2 e iguais ou inferiores a 1000,00 m2 ; c) Armazéns e/ou indústrias localizados fora de Espaços de Atividades Económicas com áreas brutas de construção superiores a 200,00 m2 e iguais ou inferiores a 400,00 m2 e, nos Espaços de Atividades Económicas, com áreas brutas de construção superiores a 5.000,00 m2 e iguais ou inferiores a 10.000,00 m2 ; d) Empreendimentos turísticos; e) Equipamentos de apoio social, desportivo, recreativo, escolar, cultural e saúde; f) Espaços destinados à comercialização de veículos automóveis (stands de automóveis) e parques de estacionamentos com fins lucrativos. (artº 51).

 

› Para determinar o montante do valor da TMU e Compensação a pagar nas edificações que, embora não inseridas em operações de loteamentos, envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas:

Salientam-se a título exemplificativo: a) Toda e qualquer construção que disponha de número igual ou superior a 10 frações ou unidades autónomas; b) Áreas brutas de construção que se destinem a comércio e/ou serviços superiores a 1000,00 m2 ; c) Armazéns e/ou indústrias localizados fora de Espaços de Atividades Económicas com áreas brutas de construção superiores a 400,00 m2 e, nos Espaços de Atividades Económicas, com áreas brutas de construção superiores a 10.000,00 m2 ; d) Postos de abastecimento de combustíveis; e) Grandes superfícies comerciais. (artº 50 do RMUE).

 

›  Para determinar o montante do valor da TMU e Compensação a pagar nas edificações que não se enquadram nas situações expressamente previstas nos casos anteriores: