Plano Diretor Municipal de Santa Maria da Feira
O Plano Diretor Municipal (PDM) é o principal instrumento de ordenamento do território de Santa Maria da Feira.
Através da definição de um modelo de desenvolvimento assente na coesão territorial e que tem por base um conjunto de objetivos estratégicos, o PDM responde às necessidades atuais do concelho e perspetiva, num horizonte alargado, a sua dinâmica de crescimento e de transformação territorial.
O PDM em vigor foi aprovado pela Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 30 de abril de 2015, tendo a deliberação sido publicada no Diário da República, pelo Aviso n.º 6260/2015, de 5 de junho.
Posteriormente, e para além de duas alterações simplificadas no ano de 2019, a Assembleia Municipal aprovou a alteração por adaptação, na sessão ordinária de 26 de junho de 2021, cuja deliberação foi publicada no Diário da República, pela Declaração n.º 120/2021, de 25 de agosto, com a republicação do Regulamento do PDM. Esta alteração deveu-se à necessidade de adaptação do PDM ao Plano de Albufeira de Crestuma e Lever (POACL).
Na sessão ordinária de 21 de fevereiro de 2025, a Assembleia Municipal aprovou nova alteração ao PDM, cuja deliberação foi publicada no Diário da República, pelo Aviso n.º 6455-B/2025, de 10 de março. Esta alteração foi promovida através do procedimento simplificado de reclassificação de solo rústico para solo urbano, com a categoria de espaço de atividades económicas, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º-A do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o Regime jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), e implicou alterações à Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.
Em consequência da alteração ao artigo 199.º do RJIGT, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, ocorreu a suspensão automática das normas relativas às áreas urbanizáveis dos planos municipais que ainda não tivessem, até 31 de dezembro de 2024, incluído as regras de classificação e qualificação do solo previstas no RJIGT.
Ao abrigo da faculdade prevista nos n.ºs 4 e 5 da referida norma legal, na reunião de 4 de fevereiro de 2025, a Câmara Municipal aprovou a identificação e delimitação das áreas objeto de exceção à suspensão referida, cuja deliberação foi publicada no Diário da República, pelo Aviso n.º 6455-C/2025/2, de 10 de março. Assim, em todo o solo urbanizável não incluído nas áreas identificadas e delimitadas, passou a vigorar a proibição da prática de quaisquer atos ou operações que implicassem a ocupação, uso e transformação do solo, sob pena de nulidade desses atos.
Com a publicação da Lei n.º 53-A/2025, de 9 de abril, a suspensão das normas relativas às áreas urbanizáveis deixou se ser automática, sendo da competência da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP (CCDR-N), decretar essa suspensão. Assim, até que a CCDR-N se pronuncie sobre a matéria, as normas relativas às áreas urbanizáveis do PDM em vigor encontram-se plenamente eficazes, não sendo aplicável, em consequência, a referida proibição da prática de atos ou operações relativas à ocupação, uso e transformação do solo.
Publicado pela Declaração n.º 120/2021, de 25 de agosto.