conselho municipal de juventude


Definição

1. O CMJSMF desenvolve a sua ação no município de Santa Maria da Feira;

2. O CMJSMF é um órgão de caráter consultivo da Santa Maria da Feira sobre matérias relacionadas com a política da juventude;

3. O CMJSMF é um órgão gerador de dinâmicas no movimento associativo juvenil, como parceiro privilegiado junto da CMSMF, sendo o seu funcionamento assegurado nos termos do disposto nos artigos 21.º a 24.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro.

 

Fins

O CMJSMF prossegue os seguintes fins:

a)  Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b)  Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas  à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d)  Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município de Santa Maria da Feira;

e)  Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f)  Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g)  Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionados com a juventude;

h)  Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando  a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação;

 

Composição

A composição do CMJSMF é a seguinte:

a)  O Presidente da Câmara municipal de Santa Maria da Feira que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do município de Santa Maria da Feira no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f)  Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h)  Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

i)  Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

 

Observadores

Nos termos do Artigo 5.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, integram ainda o CMJSMF, com o estatuto de observador permanente, sem direito a voto:

a)  Um representante da Polícia de Segurança Pública do município;

b) Um representante da Guarda Municipal Republicana do município;

c)  Um representante do Agrupamento do Centros de Saúde de Santa Maria Feira/Arouca;

d) Um representante dos Bombeiros Voluntários do município;

e)  Um representante dos Agrupamentos e Escolas Básicas do município;

f)  Um representante das Escolas Secundárias do município;

g)  Um representante das Instituições de Ensino Superior do município;

h) Um representante do Conselho Municipal da Educação;

i)  Um representante da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Santa Maria da Feira;

 

Participantes externos

Por deliberação do CMJSMF podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador per- manente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

 

Documentos