canal de denúncias
A Lei n.º 93/2021, publicada a 20 de dezembro, estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, criando a obrigação de implementar canais e procedimentos internos de denúncia para assegurar o cumprimento dos princípios subjacentes a este novo quadro legal.
O Município de Santa Maria da Feira implementou, de acordo com os princípios de transparência e ética na gestão pública, o Canal de Denúncias, nos termos definidos no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), possibilitando a apresentação e acompanhamento seguros de denúncias.
O Canal de Denúncias permite a apresentação de denúncias internas, infrações cometidas no interior do Município de Santa Maria da Feira, e denúncias externas, infrações reportadas ao Município de Santa Maria da Feira, enquanto autoridade competente, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 12º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
Pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, é considerado “Denunciante” a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza da atividade e do setor em que é exercida.
As infrações podem ser denunciadas pelas seguintes pessoas singulares: os trabalhadores com vínculo de emprego público ao Município de Santa Maria da Feira, os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção, os membros dos Órgãos Executivo e Deliberativo do Município e os voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
Ressalva-se que não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia ou de a divulgação pública de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.
(Artigo 5º e 16º do RGPDI)
O regime de proteção dos denunciantes diz respeito às denúncias das seguintes infrações:
- Contratação pública;
- Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Proteção do ambiente;
- Proteção contra radiações e segurança nuclear;
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
- O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis ou às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária, ou ainda que contrarie o fim das regras ou normas citadas;
- A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
A denúncia ou divulgação pública pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.
(Artigo 2º, 4º e 16º do RGPDI)
O RGPDI, cria a obrigação de implementar canais e procedimentos de denúncia para assegurar o cumprimento dos seus princípios subjacentes. Para apresentar uma denúncia deve assegurar que pode ser considerado “Denunciante” e que a mesma está enquadrada com o RGPDI, sendo admissíveis as denúncias pelas seguintes vias:
- Via postal
Morada: Praça da República, 135, 4520-174, Santa Maria da Feira
Assunto: Denúncia
A/C do Responsável pelo cumprimento normativo do Regime Geral de Prevenção de Corrupção
- Presencialmente
Por marcação, pode agendar reunião presencial através endereço eletrónico denuncias@cm-feira.pt ou do número de telefone 256 370 835.
- Site do município
E-mail do Canal de denúncia interno: canaldenuncias.interno@cm-feira.pt;
E-mail do Canal de denúncia externo: canaldenuncias.externo@cm-feira.pt;
Nota: em caso de anexar ficheiros não poderá exceder o limite de 14MB (14000Kbs) por e-mail enviado.
- Via telefone
Brevemente disponível.
(Artigo 13º, 14 º e 16º do RGPDI)
Na apresentação de denúncia deverão ser facultados os dados que permitam uma avaliação completa, poderá indicar o nome e dados de contacto para que seja possível solicitar informações adicionais, designadamente para clarificação da denúncia apresentada. Estes dados de contacto serão ainda utilizados para prestar informações, nomeadamente sobre a receção da denúncia e sua admissibilidade.
Em caso de anonimato, caso o denunciante pretenda assegurar o referido no parágrafo anterior deve conceder um contacto de email ou de endereço de correio (mantendo o anonimato).
A denúncia pode ser arquivada, não havendo lugar ao respetivo seguimento, quando, mediante decisão fundamentada a notificar ao denunciante, se considerar que:
- A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;
- A denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia; ou
- A denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.
O denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa, considerando o disposto no art.º 12º a 16º, quando:
- Não exista canal de denúncia interna;
- O canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;
- Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
- Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos;
- A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 (euros).
O denunciante só pode divulgar publicamente uma infração quando:
- Tenha motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso, ou que existe um risco de retaliação; ou
- Tenha apresentado uma denúncia, nos termos previstos do RGPDI, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos previstos nos artigos 11.º e 15.º.
De notar que a pessoa singular que, fora dos casos previstos acima mencionados, der conhecimento de uma infração a órgão de comunicação social ou a jornalista não beneficia da proteção conferida pelo RGPDI, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de sigilo jornalístico e de proteção de fontes.
O disposto na presente lei não prejudica a obrigação de denúncia prevista no artigo 242.º do Código de Processo Penal.
(Artigo 7º, 8º, 12º, 14º e 16º do RGPDI)
Beneficia de proteção conferida pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro:
- O denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos na presente lei;
- O denunciante anónimo que seja posteriormente identificado, contando que satisfaça as condições referidas no ponto anterior;
- O denunciante que apresente uma denúncia pelo canal externo, sem observar as regras de precedência previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, tais regras;
- O denunciante que apresente uma denúncia de infração às instituições, órgãos ou organismos da União Europeia competentes beneficia da proteção estabelecida na presente lei nas mesmas condições que o denunciante que apresenta uma denúncia externa.
A proteção conferida pela presente lei é extensível, com as devidas adaptações, a:
- Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
- Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional;
- Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
(Artigo 6º e 16º do RGPDI)
As medidas que podem ser tomadas para dar seguimento às denúncias podem incluir:
- Notificação do denunciante da receção da denúncia no prazo de sete dias, salvo pedido expresso em contrário do denunciante ou caso tenham motivos razoáveis para crer que a notificação pode comprometer a proteção da identidade do denunciante;
- Prática dos atos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de inquérito ou de processo ou da comunicação a autoridade competente;
- Comunicação ao denunciante das medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação no prazo de três meses a contar da data da receção da denúncia, ou de seis meses quando a complexidade da denúncia o justifique;
- A denúncia pode ser remetida oficiosamente à autoridade competente, notificando o denunciante;
- O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que as autoridades competentes lhe comuniquem o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
As denúncias são analisadas caso a caso em função das matérias, competências das autoridades e legislação aplicável. Em tudo o que não esteja previsto no RGPDI, em matéria contraordenacional, aplica-se o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
(Artigo 12º, 15º, 16º e 30º do RGPDI)
É proibida a prática de atos de retaliação contra o denunciante.
Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.
As ameaças e as tentativas dos atos e omissões referidos são igualmente tidas como atos de retaliação.
Presumem-se atos de retaliação os motivados por denúncia ou divulgação pública, até prova em contrário, quando praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública:
- Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
- Suspensão de contrato de trabalho;
- Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
- Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
- Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
- Despedimento;
- Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
- Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
- Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
A sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia ou divulgação pública presume-se abusiva.
(Artigo 21º e 16º do RGPDI)
Os denunciantes gozam de todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica.
Os denunciantes podem beneficiar, nos termos gerais, de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.
As autoridades competentes prestam o auxílio e colaboração necessários a outras autoridades para efeitos de garantir a proteção do denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação de que o denunciante é reconhecido como tal ao abrigo da presente lei, sempre que este o solicite.
A Direção-Geral da Política de Justiça disponibiliza informação sobre a proteção dos denunciantes no Portal da Justiça, sem prejuízo dos mecanismos próprios do acesso ao direito e aos tribunais.
(Artigo 16º, 22º e 23º do RGPDI)
A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias.
A identidade do denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.
As disposições do Regulamento Geral de Proteção de Dados são obrigatoriamente cumpridas ao abrigo deste diploma legal.
(Artigo 16º, 18º e 19º do RGPDI)
- A denúncia ou a divulgação pública de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante;
- Sem prejuízo dos regimes de segredo salvaguardados por outras disposições legais (n.º 3 do artigo 3.º), o denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações constantes da denúncia ou da divulgação pública;
- O denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, não é responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia ou a divulgação pública, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime;
- O referido nos números anteriores não prejudica a eventual responsabilidade dos denunciantes por atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou a divulgação pública, ou que não sejam necessários à denúncia ou à divulgação pública de uma infração nos termos da presente lei.
(Artigo 16º e 24º do RGPDI)
A presente página visa esclarecer alguns aspetos específicos do referido diploma, não dispensando a leitura integral da legislação aplicável.